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JURISPRUDÊNCIA

STJ: procuração eletrônica vale sem ICP-Brasil — até o dia em que a dúvida aparece

Rafael Fernandes de Souza · 7 min

A Terceira Turma do STJ decidiu que a procuração assinada eletronicamente não exige certificado ICP-Brasil como regra — mas, havendo dúvida sobre a autenticidade, o juiz pode elevar a exigência. Entenda a régua móvel que passou a valer e o que ela cobra de quem advoga.

O caso: ganhar a tese e perder o processo

Em decisão divulgada pelo Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2026, a Terceira Turma enfrentou uma pergunta que aparece todos os dias na advocacia: a procuração assinada eletronicamente, sem certificado ICP-Brasil, vale para constituir advogado em juízo?

A resposta do colegiado, em julgamento unânime relatado pela ministra Nancy Andrighi, foi sim — como regra. E, ainda assim, a parte que defendia exatamente essa tese saiu derrotada.

Entender por que as duas coisas são verdadeiras ao mesmo tempo é a melhor aula recente sobre como o Judiciário enxerga a assinatura eletrônica.

O processo começou como uma ação contra um banco para exibição de contratos de empréstimo consignado. O juízo de primeiro grau, ao notar a repetição de demandas semelhantes, identificou indícios de litigância predatória e determinou a emenda da petição inicial e o comparecimento pessoal da autora para ratificar a procuração. As determinações não foram cumpridas, o processo foi extinto sem resolução do mérito e o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a extinção — afirmando, porém, que a validade da assinatura eletrônica exigiria certificação digital emitida por autoridade credenciada na ICP-Brasil.

O caso tramita em segredo de justiça, por isso o número do processo não foi divulgado.

O que a Terceira Turma decidiu

O STJ corrigiu a premissa do acórdão paulista e, ao mesmo tempo, preservou a conclusão. Dois movimentos distintos:

Primeiro: a regra. A procuração firmada eletronicamente não exige, como condição de validade, assinatura com certificado digital ICP-Brasil. A relatora lembrou que a Lei 14.063/2020 classificou as assinaturas eletrônicas em simples, avançadas e qualificadas conforme o grau de segurança e verificação de autoria — e que o objetivo do legislador foi graduar a força probatória, não decretar a invalidade das modalidades menos robustas. A própria MP 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil, admite expressamente outros meios de comprovação de autoria e integridade.

Segundo: a exceção. Havendo dúvida sobre a autenticidade da assinatura ou a legitimidade da outorga, o juiz pode exigir procuração com assinatura qualificada — o nível mais elevado de confiabilidade regulamentada. No caso concreto, diante dos indícios de litigância abusiva, a Turma considerou legítima essa exigência e negou provimento ao recurso.

Em resumo: a tese da recorrente estava certa em abstrato. O contexto do caso é que autorizava o juiz a pedir mais.

A régua móvel

A decisão consolida algo que este blog vem sustentando: no Brasil, a exigência de assinatura não é um degrau fixo — é uma régua móvel, que sobe na proporção da desconfiança.

  • Em circunstâncias normais, a assinatura eletrônica avançada constitui advogado validamente. Ninguém precisa de certificado ICP-Brasil para outorgar poderes.
  • Surgindo dúvida fundada — sobre quem assinou, sobre se a pessoa sabia o que assinava, sobre se a outorga sequer existiu — o juiz tem autorização legal para elevar a exigência até o topo da escala.

O fundamento é o artigo 76 do Código de Processo Civil, que permite ao juiz verificar a regularidade da representação processual e determinar a correção de vícios. A relatora conectou essa base ao Tema 1.198 dos recursos repetitivos, em que a Corte Especial fixou que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado, medidas destinadas à verificação da autenticidade da postulação.

A palavra decisiva é fundamentado. A régua não sobe por capricho nem por preferência pessoal do julgador pela ICP-Brasil: sobe quando há elementos concretos que justifiquem a suspeita. No caso julgado, a repetição de demandas padronizadas foi esse elemento.

Por que a procuração é diferente de um contrato qualquer

Um detalhe da fundamentação merece atenção especial de quem trabalha com documentos eletrônicos.

A ministra Andrighi ponderou que a procuração, embora seja instrumento particular, tem natureza especial: é o documento que constitui validamente a relação processual. Sem outorga autêntica, tudo o que se pratica no processo em nome da parte fica contaminado. Por isso o Judiciário pode exercer sobre ela um controle mais rigoroso do que exerceria sobre um contrato comum entre particulares.

A lição se generaliza: quanto mais um documento funciona como porta de entrada para outros atos — uma procuração, um termo de adesão que autoriza operações futuras, um contrato que serve de título executivo — maior a chance de o nível de exigência probatória subir quando alguém resolver questioná-lo. O documento-porta carrega o risco de tudo o que passa por ele.

O pano de fundo importa: litigância predatória

Não dá para ler essa decisão fora do seu contexto. O Judiciário brasileiro enfrenta um volume expressivo de ações padronizadas, muitas vezes ajuizadas sem que o suposto autor saiba que é autor — com procurações colhidas em mutirões, assinaturas de origem duvidosa e outorgantes que descobrem o processo quando ele já acabou.

É contra esse cenário que a régua móvel faz sentido. A assinatura eletrônica avançada continua plenamente válida para o advogado que a utiliza com lastro real: cliente identificado, vontade manifestada, trilha de evidências preservada. Quem não tem nada disso é que deve temer o dia em que o juiz pedir a prova.

Vale registrar que a mesma Terceira Turma já validou, em outro julgamento, empréstimo digital contratado com assinatura em plataforma não certificada pela ICP-Brasil. O STJ não está endurecendo contra a assinatura eletrônica — está separando o uso legítimo do uso predatório.

O que muda na prática para quem advoga

Três consequências diretas:

  1. Continue usando assinatura eletrônica avançada nas procurações. A regra geral está do seu lado, agora com precedente claro da Terceira Turma. Exigir certificado digital de todo cliente é atrito desnecessário — e juridicamente dispensável.

  2. Trate a trilha de evidências como parte da outorga. Se a autenticidade for questionada, a discussão não será sobre a imagem da assinatura, e sim sobre o procedimento: como o outorgante foi identificado, por qual canal recebeu o documento, quando abriu, o que confirmou, de que dispositivo, com quais registros de data e hora. Plataforma que preserva essas respostas transforma a dúvida do juiz em pergunta com resposta — em vez de diligência com comparecimento pessoal.

  3. Se a régua subir, o custo é seu. A extinção do processo por vício de representação atinge o advogado e o cliente, não a plataforma. Escolher onde e como colher a assinatura do cliente é decisão de gestão de risco profissional, não de conveniência.

A tese que sai fortalecida

No fim, a decisão confirma o que escrevemos ao analisar a Lei 14.063/2020: validade jurídica não é escudo contra contestação. Um documento eletrônico vale sem ICP-Brasil — e pode, ainda assim, ser posto à prova a qualquer momento, pelo juiz, pela parte contrária ou por quem tiver interesse em derrubá-lo.

Quando esse momento chega, a pergunta nunca é "a assinatura era válida?". A pergunta é "você consegue demonstrar como ela foi feita?".

A autora do recurso tinha a tese certa e não tinha a demonstração. Perdeu.

Porque não é só assinar. É conseguir provar.

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