A assinatura eletrônica já era admitida antes de 2020
É incorreto afirmar que, antes da Lei 14.063/2020, somente os documentos assinados com certificado digital ICP-Brasil possuíam respaldo jurídico.
Desde 2001, a Medida Provisória 2.200-2 reconhece os documentos eletrônicos e admite duas formas de comprovação de autoria e integridade:
- a certificação realizada dentro da infraestrutura ICP-Brasil; e
- outros meios de comprovação, inclusive certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que sejam admitidos pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa contra quem o documento for apresentado.
A diferença é que os documentos produzidos com certificação ICP-Brasil recebem uma presunção legal específica de veracidade em relação aos seus signatários. Isso não significa, porém, que outros meios de assinatura sejam automaticamente inválidos.
O principal avanço da Lei 14.063/2020 foi estabelecer uma classificação jurídica mais clara, dividindo as assinaturas eletrônicas em simples, avançadas e qualificadas, de acordo com o nível de confiança oferecido sobre a identidade do signatário e sua manifestação de vontade.
O que é uma assinatura eletrônica
Segundo a lei, assinatura eletrônica é o conjunto de dados em formato eletrônico que se liga ou fica logicamente associado a outros dados eletrônicos e que é utilizado pelo signatário para assinar.
Na prática, a assinatura não se resume à imagem de um nome manuscrito colocada sobre um PDF. O que realmente importa é o conjunto de elementos capaz de demonstrar:
- quem realizou a assinatura;
- qual documento foi assinado;
- como a vontade foi manifestada;
- se o documento permaneceu íntegro depois da assinatura; e
- quais registros foram produzidos durante o procedimento.
A aparência visual da assinatura pode facilitar a leitura do documento, mas a segurança jurídica depende principalmente dos mecanismos de identificação, autenticação, integridade e preservação das evidências.
Os três níveis de assinatura eletrônica
A Lei 14.063/2020 classifica as assinaturas eletrônicas, para os seus efeitos, em três níveis.
Assinatura eletrônica simples
É aquela que permite identificar o signatário e associa dados eletrônicos dessa pessoa ao documento assinado.
Uma plataforma pode utilizar mecanismos como conta de acesso, endereço eletrônico, link individual ou código de confirmação. Entretanto, o simples uso de e-mail ou SMS não torna toda assinatura automaticamente segura ou suficiente para qualquer finalidade. É necessário avaliar como ocorreu a identificação e quais registros foram preservados.
A assinatura simples representa o menor nível de confiança entre as três categorias. Isso não significa que seja inválida. A própria lei admite seu uso em determinadas interações de menor impacto com o poder público, desde que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo.
Assinatura eletrônica avançada
A assinatura avançada utiliza certificado não emitido pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade do documento. Para ser enquadrada nessa categoria, a lei exige que ela:
- esteja associada de maneira única ao signatário;
- utilize dados de criação da assinatura que possam ser operados pelo signatário, com elevado nível de confiança, sob seu controle exclusivo; e
- esteja vinculada ao documento de forma que qualquer alteração posterior seja detectável.
Além disso, o meio utilizado deve ser admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa contra quem o documento for apresentado.
A Lei 14.063/2020 não determina que toda assinatura avançada tenha obrigatoriamente selfie, biometria ou carimbo de tempo. Esses recursos podem reforçar a identificação e a prova do procedimento, mas o enquadramento jurídico depende do atendimento ao conjunto dos requisitos legais, e não da presença isolada de uma tecnologia específica.
Assinatura eletrônica qualificada
É a assinatura realizada com certificado digital emitido dentro da ICP-Brasil.
A lei considera essa modalidade a de mais elevado nível de confiabilidade, em razão das normas, padrões e procedimentos aplicáveis à emissão e ao uso dos certificados ICP-Brasil.
A assinatura qualificada também produz a presunção legal prevista no § 1º do artigo 10 da MP 2.200-2/2001 em relação às declarações dos signatários.
Essa presunção, contudo, não transforma o conteúdo do documento em verdade absoluta. A certificação comprova a vinculação da assinatura ao titular do certificado, mas não corrige eventual incapacidade da parte, vício de consentimento, objeto ilícito, fraude ou descumprimento de uma formalidade exigida pela legislação.
A Lei 14.063/2020 não regula todos os contratos privados
Esse é um dos pontos mais importantes — e frequentemente omitidos — sobre a lei.
O capítulo que disciplina as assinaturas eletrônicas nas interações com entes públicos declara expressamente que suas regras não se aplicam às interações realizadas exclusivamente entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado. Também não se aplica aos processos judiciais, que possuem legislação e regulamentação próprias.
Isso não significa que a classificação em simples, avançada e qualificada seja irrelevante para contratos privados. Ela passou a servir como importante referência jurídica e foi incorporada por outras normas. Significa apenas que a Lei 14.063/2020 não deve ser apresentada como se fosse um código geral de validade de todos os contratos eletrônicos.
Nos negócios entre particulares, a análise também deve considerar:
- a MP 2.200-2/2001;
- o Código Civil;
- a legislação específica do negócio;
- a forma eventualmente exigida para aquele ato; e
- a aceitação do meio de assinatura pelas partes ou pelo destinatário do documento.
O artigo 107 do Código Civil estabelece, como regra geral, que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a própria lei exigir determinada forma.
Por isso, não existe uma regra geral segundo a qual todo contrato deva ser assinado com certificado ICP-Brasil. Também não há uma tabela legal que vincule automaticamente contratos de determinado valor às assinaturas simples, avançadas ou qualificadas.
Quando a lei exigir escritura pública, registro, reconhecimento específico ou outra solenidade, a assinatura eletrônica não elimina essa exigência.
O mesmo cuidado deve ser adotado com procurações. A Lei 14.063/2020 não determina que toda procuração possa ou deva ser assinada na modalidade avançada. É necessário verificar a finalidade da procuração, a legislação aplicável e as exigências da instituição ou do órgão perante o qual ela será utilizada.
Como os níveis são utilizados perante o poder público
Nas interações com entes públicos, cabe a cada Poder ou órgão competente estabelecer o nível mínimo de assinatura exigido, dentro dos limites da lei.
De maneira geral:
- a assinatura simples pode ser admitida em interações de menor impacto e sem informações protegidas por grau de sigilo;
- a assinatura avançada pode ser aceita quando a natureza do ato exigir maior garantia de autoria;
- a assinatura qualificada pode ser utilizada em qualquer interação eletrônica com o ente público.
A assinatura qualificada é obrigatória nas hipóteses expressamente previstas em lei. A Lei 14.063/2020 menciona, entre outras, determinados atos assinados por chefes de Poder e autoridades públicas, emissões de notas fiscais eletrônicas — ressalvadas as exceções legais para pessoas físicas e microempreendedores individuais — e atos de transferência e registro de bens imóveis, observadas as exceções e regulamentações específicas.
Antes de enviar um documento a um órgão público, é recomendável verificar no próprio portal do órgão qual modalidade é aceita. A lei determina que o ente público informe os requisitos e os mecanismos utilizados para reconhecer assinaturas avançadas.
Regras específicas para documentos de saúde
A Lei 14.063/2020 também estabeleceu regras próprias para documentos eletrônicos de saúde.
Os receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e os atestados médicos emitidos eletronicamente devem ser assinados com assinatura eletrônica qualificada, ressalvadas as situações internas do ambiente hospitalar previstas na própria lei.
Os demais documentos eletrônicos produzidos por profissionais de saúde, relacionados à sua área de atuação, podem utilizar assinatura avançada ou qualificada, sempre observada a regulamentação específica do Ministério da Saúde, da Anvisa e dos respectivos conselhos profissionais.
Validade jurídica não significa impossibilidade de contestação
Nenhuma assinatura transforma um documento em prova absolutamente incontestável.
Se houver discussão judicial, poderão ser examinados o conteúdo do documento, a identidade do signatário, a integridade do arquivo, a forma de manifestação da vontade e as circunstâncias da contratação.
Por isso, uma plataforma de assinatura deve preservar evidências capazes de responder a perguntas concretas:
- Qual era a versão exata do documento no momento da assinatura?
- Qual método foi utilizado para identificar e autenticar o signatário?
- Houve confirmação expressa de que ele desejava assinar?
- Uma alteração posterior no arquivo pode ser detectada?
- Quais foram a data, o horário e a sequência dos eventos?
- O signatário teve acesso ao conteúdo antes de concluir o procedimento?
Endereço IP, dados do dispositivo, códigos de confirmação, registros de acesso, biometria, selfie e marcações de data e hora podem reforçar a prova. Nenhum desses elementos, porém, deve ser tratado isoladamente como garantia absoluta de identidade.
A robustez está no conjunto coerente de evidências e na possibilidade de demonstrar, posteriormente, como a assinatura foi realizada.
E as testemunhas nos contratos eletrônicos?
Uma alteração importante ocorreu posteriormente à Lei 14.063/2020.
Desde 2023, o § 4º do artigo 784 do Código de Processo Civil estabelece que, nos títulos executivos constituídos ou atestados eletronicamente, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei. A assinatura das testemunhas pode ser dispensada quando a integridade do documento for conferida por provedor de assinatura.
Essa regra não foi criada pela Lei 14.063/2020 e não significa que qualquer documento eletrônico se transforme automaticamente em título executivo. A obrigação ainda deve preencher os requisitos legais aplicáveis, inclusive ser certa, líquida e exigível.
O que a lei não garante
A Lei 14.063/2020:
- não torna todo documento eletrônico automaticamente incontestável;
- não exige certificado ICP-Brasil para todos os contratos privados;
- não dispensa formalidades previstas em leis específicas;
- não corrige vícios de vontade, incapacidade das partes ou ilegalidade do conteúdo;
- não transforma qualquer arquivo assinado em título executivo; e
- não estabelece que um único método de autenticação seja suficiente para todas as situações.
Como escolher a modalidade adequada
A escolha não deve ser feita apenas pelo nome do documento. É preciso responder a três perguntas:
- Existe alguma lei ou regulamentação exigindo determinada modalidade?
- O órgão, empresa ou pessoa que receberá o documento aceita aquele meio de assinatura?
- As evidências produzidas são proporcionais ao valor e ao risco da relação?
Em muitos contratos privados, uma assinatura avançada pode oferecer um equilíbrio adequado entre facilidade de uso e segurança probatória, desde que cumpra os requisitos legais e preserve evidências consistentes.
A assinatura qualificada deve ser utilizada quando for obrigatória ou quando as partes desejarem o nível mais elevado de confiança regulamentada oferecido pela ICP-Brasil.
A principal conclusão da Lei 14.063/2020 é simples: não basta perguntar se um documento foi assinado eletronicamente. É necessário saber como a pessoa foi identificada, qual documento recebeu sua manifestação de vontade e quais provas permanecerão disponíveis se essa assinatura for questionada.
Porque não é só assinar. É conseguir provar.
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